Direitos Humanos
Dir. Humanos X Dir. Fundamentais
Quando a busca pela efetivação desses direitos são apenas aspirações
dentro de uma comunidade podemos chamá-los de direitos humanos,
mas quando os mesmos são positivados
num texto de uma Constituição os mesmos passam a serem
considerados como direitos fundamentais.
Parte da doutrina entende que os direitos fundamentais seriam os direitos
humanos que receberam positivação.
Dir.
Humanos: é
reservada para aquelas reivindicações de perene respeito a certas posições essenciais ao
homem. São direitos postulados em bases jusnaturalistas,
contam com índole filosófica e não possuem como característica básica a
positivação numa ordem jurídica particular.
Dir.
Fundamentais: é
reservada aos direitos relacionados com posições básicas das
pessoas, inscritos em diplomas normativos de cada Estado. São
direitos que vigem numa ordem jurídica concreta,
sendo, por isso, garantidos e limitados no espaço e no tempo, pois são
assegurados na medida em que cada Estado os consagra.
Conceito (D.H)
Assim, pode-se conceituar direitos humanos como aqueles direitos básicos inerentes a todas as pessoas
sem distinção,
adquiridos com seu nascimento, tais como o direito à vida, à liberdade de locomoção, à liberdade expressão, liberdade de culto, etc, que ainda
não
receberam positivação constitucional e até então são apenas aspirações. As pessoas já nascem sendo titulares desses
direitos básicos.
Eles podem ser considerados como um conjunto de valores comuns
à humanidade, entendidos individual ou coletivamente,
considerados inerentes à natureza humana e, portanto, não cabe ao
direito constituí-los, mas apenas declará-los, são
inalienáveis e imprescritíveis por princípio.
Com a positivação no texto constitucional, esses
direitos humanos tornam-se direitos fundamentais,
tornando-se objetivos a serem alcançados pelo Estado e também pelos demais atores privados.
Obs: O Brasil foi o primeiro
país a se associar à ONU.
Após aprovação, os D.H
passam a ter status de Emenda Constitucional.
Dignidade da Pessoa
Humana
A ideia de dignidade da pessoa humana foi trabalhada
inicialmente por Kant, para quem “ o homem é um fim em si mesmo”, conforme
ensina Ricardo Castilho ( 2012: 134). Pode-se afirmar que a dignidade humana é
a “fundamentalidade”
dos direitos fundamentais, ou seja, é o fundamento de validade.
A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida
em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por
parte do Estado e da comunidade, implicando, neste
sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa
tanto contra todo ato e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como
venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida
saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável
nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres
humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da
vida. Ingo
Wolfgang Sarlet
”Os desastres humanos das guerras, especialmente aquilo que
assistiu o mundo no período da Segunda Guerra Mundial, trouxe, primeiro, a
dignidade da pessoa humana para o mundo do direito como contingência que
marcava a essência do próprio sóciopolítico a ser traduzido no sistema
jurídico”. ROCHA
Direitos Fundamentais
(Caracterização)
Historicidade: A historicidade significa que os direitos fundamentais variam de
acordo com a época e com o lugar;
Concorrência: os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma concorrente.
Ou seja, é possível exercer dois ou mais direitos fundamentais ao
mesmo tempo;
Indisponibilidade: o titular não pode dispor dos direitos fundamentais;
Inalienabilidade: os direitos fundamentais não podem ser transferidos a terceiros;
Irrenunciabilidade: o titular não pode renunciar um direito fundamental. A pessoa pode
até não exercer o direito, mas não pode renunciar;
Imprescritibilidade: os direitos
fundamentais não estão sujeitos a nenhum tipo de prescrição, pois os mesmos são
sempre exercitáveis sem limite temporal. Exemplo: o direito à vida;
Indivisibilidade: os direitos fundamentais não podem ser fracionados. A pessoa deve
exercê-lo em sua totalidade;
Interdependência: significa que
os direitos fundamentais são interdependentes, isto é, um direito fundamental
depende da existência do outro. Ex: a liberdade de expressão necessita do
respeito à integridade física;
Complementariedade: os direitos
fundamentais possuem o atributo da complementariedade, ou seja, um complementa
o outro.
Ex: o direito
à saúde complementa à vida, e assim sucessivamente
Universalidade: os direitos humanos são apresentados como universais, ou seja, são
destinados a todos os seres humanos em todos os lugares do mundo, independente
emente de religião, de raça, credo, etc.
Limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos. Os mesmos podem sofrer
limitações, inclusive, pelo próprio texto constitucional.
Exemplificando na
Constituição pátria, Paulo Branco demonstra que até o elementar direito á
vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se
contempla a pena de morte em caso de guerra
formalmente declarada.
Obs: Para o
Supremo Tribunal Federal, os direitos fundamentais também não são absolutos e
podem sofrer limitação.
Assim, a limitação
dos direitos fundamentais podem ocorrer quando esses direitos entram em colisão
entre ou até mesmo quando a limitação é prevista no texto constitucional.
Relativismo
Cultural
No entanto,
alguns autores mostram que em certos países os direitos humanos não são
aplicados em razão das tradições culturais. Seria a chamada teoria do “relativismo cultural” dos direitos
humanos.
“ (...) o
universalismo é contestado por parte da doutrina, que fundamentalmente defende
que os diferentes povos do mundo possuem valores distintos e que, por isso, não
seria possível estabelecer uma moral universal única, válida indistintamente
para todas as pessoas humanas e sociedades. É a noção de relativismo
cultural, ou simplesmente relativismo, que defende , ademais, que o
universalismo implicaria imposição de ideias e concepções que na realidade,
pertenceriam ao universo da cultura ocidental.”
Um exemplo prático desse relativismo cultural é que em países
islâmicos os direitos das minorias não
são respeitados. A imprensa já divulgou, por exemplo, que a teocracia islâmica que
governa o Irã enforca em praça pública as pessoas que são homossexuais. São
mortos em nome da religião muçulmana, que considera pecado a sua opção sexual.
Isso ocorre em pleno século XXI.
Há quem
defenda o relativismo cultural, mas não podemos concordar com o mesmo.
Entendemos que todas as pessoas no mundo inteiro devem ser tratadas com
dignidade.
Em todo o
caso, o universalismo dos direitos humanos é expressamente
consagrado no
bojo da própria Declaração de Viena de 1993, a qual diz que “todos os direitos
humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados.
Referência Bibliográfica
CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos: 30.ed. São Paulo: Saraiva, 2011
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