Direitos Humanos






Dir. Humanos  X Dir. Fundamentais

Quando a busca pela efetivação desses direitos são apenas aspirações dentro de uma comunidade podemos chamá-los de direitos humanos, mas quando os mesmos são positivados num texto de uma Constituição os mesmos passam a serem considerados como direitos fundamentais. Parte da doutrina entende que os direitos fundamentais seriam os direitos humanos que receberam positivação.
Dir. Humanos: é reservada para aquelas reivindicações de perene respeito a certas posições essenciais ao homem. São direitos postulados em bases jusnaturalistas, contam com índole filosófica e não possuem como característica básica a positivação numa ordem jurídica particular.
Dir. Fundamentais: é reservada aos direitos relacionados com posições básicas das pessoas, inscritos em diplomas normativos de cada Estado. São direitos que vigem numa ordem jurídica concreta, sendo, por isso, garantidos e limitados no espaço e no tempo, pois são assegurados na medida em que cada Estado os consagra. 

Conceito (D.H)

Assim, pode-se conceituar direitos humanos como aqueles direitos básicos inerentes a todas as pessoas sem distinção, adquiridos com seu nascimento, tais como o direito à vida, à liberdade de locomoção,  à liberdade expressão, liberdade de culto, etc, que ainda não receberam positivação constitucional e até então são apenas aspirações. As pessoas já nascem sendo titulares desses direitos básicos.
Eles podem ser considerados como um conjunto de valores comuns à humanidade, entendidos individual ou coletivamente, considerados inerentes à natureza humana e, portanto, não cabe ao direito constituí-los, mas apenas declará-los, são inalienáveis e imprescritíveis por princípio.
Com a positivação no texto constitucional, esses direitos humanos tornam-se direitos fundamentais, tornando-se objetivos a serem alcançados pelo Estado e também pelos demais atores privados.
Obs: O Brasil foi o primeiro país a se associar à ONU.
Após aprovação, os D.H passam a ter status de Emenda Constitucional.



Dignidade da Pessoa Humana

A ideia de dignidade da pessoa humana foi trabalhada inicialmente por Kant, para quem “ o homem é um fim em si mesmo”, conforme ensina Ricardo Castilho ( 2012: 134). Pode-se afirmar que a dignidade humana é a “fundamentalidade” dos direitos fundamentais, ou seja, é o fundamento de validade.
A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo ato e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. Ingo Wolfgang Sarlet
”Os desastres humanos das guerras, especialmente aquilo que assistiu o mundo no período da Segunda Guerra Mundial, trouxe, primeiro, a dignidade da pessoa humana para o mundo do direito como contingência que marcava a essência do próprio sóciopolítico a ser traduzido no sistema jurídico”. ROCHA
Direitos Fundamentais (Caracterização)

Historicidade: A historicidade significa que os direitos fundamentais variam de acordo com a época e com o lugar;
Concorrência: os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma concorrente. Ou seja, é possível  exercer  dois ou mais direitos fundamentais ao mesmo tempo;
Indisponibilidade: o titular não pode dispor dos direitos fundamentais;
Inalienabilidade: os direitos fundamentais não podem ser transferidos a terceiros;
Irrenunciabilidade: o titular não pode renunciar um direito fundamental. A pessoa pode até não exercer o direito, mas não pode renunciar;
Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não estão sujeitos a nenhum tipo de prescrição, pois os mesmos são sempre exercitáveis sem limite temporal. Exemplo: o direito à vida;
Indivisibilidade: os direitos fundamentais não podem ser fracionados. A pessoa deve exercê-lo em sua totalidade;
 Interdependência: significa que os direitos fundamentais são interdependentes, isto é, um direito fundamental depende da existência do outro. Ex: a liberdade de expressão necessita do respeito à integridade física;
Complementariedade: os direitos fundamentais possuem o atributo da complementariedade, ou seja, um complementa o outro.
Ex: o direito à saúde complementa à vida, e assim sucessivamente
Universalidade:  os direitos humanos são apresentados como universais, ou seja, são destinados a todos os seres humanos em todos os lugares do mundo, independente emente de religião, de raça, credo, etc.

Limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos. Os mesmos podem sofrer limitações, inclusive, pelo próprio texto constitucional.
Exemplificando na Constituição pátria, Paulo Branco demonstra que  até o elementar direito á vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada.

Obs: Para o Supremo Tribunal Federal, os direitos fundamentais também não são absolutos e podem sofrer limitação.
Assim, a limitação dos direitos fundamentais podem ocorrer quando esses direitos entram em colisão entre ou até mesmo quando a limitação é prevista no texto constitucional.

Relativismo Cultural 

No entanto, alguns autores mostram que em certos países os direitos humanos não são aplicados em razão das tradições culturais. Seria a chamada teoria do “relativismo cultural” dos direitos humanos.

“ (...) o universalismo é contestado por parte da doutrina, que fundamentalmente defende que os diferentes povos do mundo possuem valores distintos e que, por isso, não seria possível estabelecer uma moral universal única, válida indistintamente para todas as pessoas humanas e sociedades. É a noção de relativismo cultural, ou simplesmente relativismo, que defende , ademais, que o  universalismo implicaria imposição de ideias e concepções que na realidade, pertenceriam ao universo da cultura ocidental.”

Um exemplo prático desse relativismo cultural é que em países islâmicos os direitos das minorias não são  respeitados. A imprensa já divulgou, por exemplo, que a teocracia islâmica que governa o Irã enforca em praça pública as pessoas que são homossexuais. São mortos em nome da religião muçulmana, que considera pecado a sua opção sexual. Isso ocorre em pleno século XXI.

Há quem defenda o relativismo cultural, mas não podemos concordar com o mesmo. Entendemos que todas as pessoas no mundo inteiro devem ser tratadas com dignidade.
Em todo o caso, o universalismo dos direitos humanos é expressamente consagrado no bojo da própria Declaração de Viena de 1993, a qual diz que “todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados.


Referência Bibliográfica 

CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos: 30.ed. São Paulo: Saraiva, 2011

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