Da Organização do Estado





Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território. Dalmo Dallari

Forma de governo, sistema de governo e forma de Estado 

forma de governo: República ou Monarquia;
sistema de governo: presidencialismo ou parlamentarismo;
forma de Estado: Estado unitário ou Federação.

O Brasil adotou a forma republicana de governo, o sistema presidencialista de governo e a forma federativa de Estado.

Forma de Estado

O modo de exercício do poder político em função do território dá origem ao conceito de forma de estado.
Se existe unidade de poder sobre o território, pessoas e bens, tem-se Estado unitário. Se, ao contrário, o poder se reparte, se divide, no espaço territorial (divisão espacial de poderes), gerando uma multiplicidade de organizações governamentais, distribuídas regionalmente, encontramo-nos diante de uma forma de Estado composto, denominado Estado federal ou Federação De Estados. José Afonso da Silva

Estado Unitário

Em relação ao Estado unitário, poderíamos, de acordo com o grau de descentralização, identificar:
a) Estado unitário puro, marcado por uma absoluta centralização do exercício do Poder;
b) Estado unitário descentralizado administrativamente, apesar de ainda concentrar a tomada de decisões políticas nas mãos do Governo Nacional, avança descentralizando a execução das decisões políticas já tomadas. Criam-se pessoas para, em nome do Governo Nacional, como se fossem uma extensão deste (longa manus), executar, administrar, as decisões políticas tomadas;
c)Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente: além da autonomia administrativa, haveria certa autonomia política para a implementação do comando central.

Federação 

forma federativa de Estado tem sua origem nos EUA, e data de 1787.

  Movimento de formação da Federação

Movimento centrípeto, de fora para dentro, ou seja, Estados soberanos cedendo parcela de sua soberania, em verdadeiro movimento de aglutinação.
Movimento centrífugo, de dentro para fora, ou seja, um Estado unitário centralizado descentralizando-se.

Amplitude da concentração de atribuições

Quando se observar uma maior concentração de competências no ente central, estaremos diante do modelo centrípeto (ou centralizador); por outro lado, quando se observar uma maior distribuição de atribuições para os Estados Membros, teremos um modelo centrífugo (ou descentralizador).


Tipologias do Federalismo

Federalismo por agregação ou por desagregação (segregação)  

No federalismo por agregação, os Estados independentes ou soberanos resolvem abrir mão de parcela de sua soberania para agregar-se entre si e formar um novo Estado, agora, Federativo, passando a ser, entre si, autônomos. O modelo busca uma maior solidez, tendo em vista a indissolubilidade do vínculo federativo. Como exemplo, podemos citar a formação dos Estados Unidos, da Alemanha e da Suíça.
Por sua vez, no federalismo por desagregação (segregação), a Federação surge a partir de determinado Estado unitário que resolve descentralizar-se, “em obediência a imperativos políticos (salvaguarda das liberdades) e de eficiência”. O Brasil é exemplo de federalismo por desagregação, que surgiu a partir da proclamação da República, materializando-se, o novo modelo, na Constituição de 1891.

Federalismo dual ou cooperativo

No federalismo dual, a separação de atribuições entre os entes federativos é extremamente rígida, não se falando em cooperação ou interpenetração entre eles. O exemplo seriam os Estados Unidos em sua origem.
No federalismo cooperativo, as atribuições serão exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma verdadeira aproximação entre os entes federativos, que deverão atuar em conjunto. O modelo brasileiro pode ser classificado como um federalismo cooperativo.

Federalismo simétrico ou assimétrico

No federalismo simétrico verifica-se homogeneidade de cultura e desenvolvimento, assim como de língua, como é o caso dos Estados Unidos. O federalismo simétrico busca a correção das diferenças regionais por meio de uma representação igualitária entre os entes federados. O ideal no sistema federal simétrico e que cada Estado mantenha o mesmo relacionamento para com a autoridade central, que haja divisão de poderes entre os entes federados, mas que o suporte das atividades do governo central seja igualmente distribuído.
Por outro lado, o federalismo assimétrico pode decorrer da diversidade de língua e cultura, como se verifica, por exemplo, no Canadá, país bilíngue e multicultural.

Federalismo de integração

federalismo de integração será um federalismo meramente formal, cuja forte assimetria entre poderes distribuídos entre as entidades componentes da federação o aproxima de um Estado unitário descentralizado, com forte e ampla dependência, por parte das unidades federativas, em relação ao Governo da União federal.

Federalismo equilíbrio

federalismo equilíbrio traduz a ideia de que os entes federativos devem manter-se em harmonia, reforçando-se as instituições.

Federalismo de segundo grau

No Brasil, é reconhecida a existência de 3 ordens, quais sejam, a da União (ordem central), a dos Estados (ordens regionais) e a dos Municípios (ordens locais).

O DF em nossa Federação que, não tem natureza nem de Estado nem de Município, podendo ser caracterizado como “... uma unidade federada com autonomia parcialmente tutelada”.
O poder de auto-organização dos Municípios deverá observar dois graus, quais sejam, a Constituição Federal e a Constituição do respectivo Estado.

Características da Federação

 descentralização política: a própria Constituição prevê núcleos de poder político, concedendo autonomia para os referidos entes;
 repartição de competênciagarante a autonomia entre os entes federativos e, assim, o equilíbrio da federação;
Constituição rígida como base jurídica: garante a distribuição de competências entre os entes autônomos;
 inexistência do direito de secessão: não se permite, uma vez criado o pacto federativo, o direito de separação, de retirada, princípio da indissolubilidade do vínculo federativo. A  forma federativa de Estado é um dos limites materiais ao poder de emenda, na medida em que, de acordo com o art. 60, § 4.º, I, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado;
 soberania do Estado federal: a partir do momento que os Estados ingressam na federação perdem soberania, passando a ser autônomos. A  soberania, por seu turno, é característica do todo, do “país”, do Estado federal, no caso do Brasil;
 intervenção: diante de situações de crise, o processo interventivo surge como instrumento para assegurar o equilíbrio federativo;
 auto-organização dos Estados-Membros: através da elaboração das Constituições Estaduais;
 órgão representativo dos Estados-Membrosno Brasil, o Senado Federal;
 guardião da Constituição: no Brasil, o STF;
 repartição de receitas: assegura o equilíbrio entre os entes federativos.



Referência Bibliográfica


LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 22ª Ed. 2018.


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