Da Organização do Estado

Estado é a ordem jurídica
soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território. Dalmo Dallari
Forma de governo, sistema de governo e
forma de Estado
forma
de governo: República ou Monarquia;
sistema
de governo: presidencialismo ou parlamentarismo;
forma
de Estado: Estado unitário ou Federação.
O
Brasil adotou a forma republicana de
governo, o sistema presidencialista de
governo e a forma federativa de
Estado.
Forma de Estado
O modo de exercício do poder político em função do território
dá origem ao conceito de forma de estado.
Se existe unidade de poder sobre o território, pessoas e bens, tem-se Estado unitário. Se, ao contrário, o poder se reparte, se divide, no espaço territorial (divisão espacial de poderes), gerando uma multiplicidade de organizações governamentais, distribuídas regionalmente, encontramo-nos diante de uma forma de Estado composto, denominado Estado federal ou Federação De Estados. José Afonso da Silva
Estado Unitário
Em relação ao Estado unitário, poderíamos, de acordo
com o grau de descentralização, identificar:
a) Estado unitário puro, marcado
por uma absoluta centralização do exercício do Poder;
b) Estado unitário descentralizado administrativamente, apesar de ainda concentrar a tomada de decisões políticas
nas mãos do Governo Nacional, avança descentralizando a execução das decisões
políticas já tomadas. Criam-se pessoas para, em nome do Governo Nacional, como
se fossem uma extensão deste (longa manus), executar, administrar, as
decisões políticas tomadas;
c)Estado unitário descentralizado administrativa e
politicamente: além da autonomia administrativa, haveria
certa autonomia política para a implementação do comando central.
Federação
A forma federativa de Estado tem sua origem nos EUA, e data de 1787.
Movimento de formação da Federação
Movimento centrípeto, de
fora para dentro, ou seja, Estados soberanos cedendo parcela de sua soberania,
em verdadeiro movimento de aglutinação.
Movimento centrífugo,
de dentro para fora, ou seja, um Estado unitário centralizado
descentralizando-se.
Amplitude da concentração de atribuições
Quando se observar uma maior concentração de
competências no ente central,
estaremos diante do modelo centrípeto (ou centralizador); por outro
lado, quando se observar uma maior distribuição de atribuições para os Estados Membros,
teremos um modelo centrífugo (ou
descentralizador).
Tipologias do Federalismo
Federalismo por agregação ou por desagregação
(segregação)
No federalismo por
agregação, os Estados independentes ou soberanos resolvem abrir mão
de parcela de sua soberania para agregar-se entre si e formar um novo Estado,
agora, Federativo, passando a ser, entre si, autônomos. O modelo busca uma
maior solidez, tendo em vista a indissolubilidade do vínculo
federativo. Como exemplo, podemos citar a formação dos Estados Unidos,
da Alemanha e da Suíça.
Federalismo dual ou cooperativo
No federalismo
dual, a separação de atribuições entre os entes federativos é
extremamente rígida, não se falando em cooperação ou interpenetração entre
eles. O exemplo seriam os Estados Unidos em
sua origem.
No federalismo
cooperativo, as atribuições serão exercidas de modo comum ou concorrente,
estabelecendo-se uma verdadeira aproximação entre os entes federativos, que
deverão atuar em conjunto. O modelo brasileiro pode
ser classificado como um federalismo cooperativo.
Federalismo
simétrico ou assimétrico
No
federalismo simétrico verifica-se
homogeneidade de cultura e desenvolvimento, assim como de língua, como é o caso
dos Estados Unidos. O federalismo
simétrico busca a correção das diferenças regionais por meio de uma
representação igualitária entre os entes federados. O ideal no sistema federal
simétrico e que cada Estado mantenha o mesmo relacionamento para com a
autoridade central, que haja divisão de poderes entre os entes federados, mas
que o suporte das atividades do governo central seja igualmente distribuído.
Por
outro lado, o federalismo assimétrico pode decorrer da diversidade de língua e
cultura, como se verifica, por exemplo, no Canadá, país bilíngue e
multicultural.
Federalismo
de integração
O federalismo de integração será um federalismo meramente formal, cuja
forte assimetria entre poderes distribuídos entre as entidades componentes da
federação o aproxima de um Estado unitário descentralizado, com forte e ampla
dependência, por parte das unidades federativas, em relação ao Governo da União
federal.
Federalismo equilíbrio
O federalismo equilíbrio traduz a ideia de que os entes federativos devem manter-se em harmonia, reforçando-se
as instituições.
Federalismo de segundo grau
No
Brasil, é reconhecida a existência de 3 ordens, quais sejam, a da União (ordem
central), a dos Estados (ordens regionais) e a dos Municípios (ordens
locais).
O
DF em nossa Federação que, não tem natureza nem de Estado nem de Município,
podendo ser caracterizado como “... uma unidade federada com
autonomia parcialmente tutelada”.
O poder de auto-organização dos Municípios deverá observar dois graus, quais sejam, a Constituição Federal e a
Constituição do respectivo Estado.
Características
da Federação
■ descentralização
política: a própria Constituição prevê núcleos de poder político,
concedendo autonomia para os referidos entes;
■ repartição de competência: garante a autonomia entre os entes federativos e,
assim, o equilíbrio da federação;
■Constituição rígida como base jurídica: garante a distribuição de competências entre os entes
autônomos;
■ inexistência do direito de secessão: não se permite, uma vez criado o pacto federativo, o direito
de separação, de retirada, princípio da indissolubilidade do vínculo
federativo. A forma federativa de Estado é um
dos limites materiais ao poder de emenda, na medida em que, de acordo com o art.
60, § 4.º, I, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir a forma federativa de Estado;
■ soberania do Estado federal: a partir do momento que os Estados ingressam na federação
perdem soberania, passando a ser autônomos. A soberania, por seu turno, é característica do todo, do “país”, do
Estado federal, no caso do Brasil;
■ intervenção: diante de
situações de crise, o processo interventivo surge como instrumento para
assegurar o equilíbrio federativo;
■ auto-organização dos Estados-Membros: através da elaboração das Constituições Estaduais;
■ órgão representativo dos Estados-Membros: no Brasil, o Senado Federal;
■ guardião da Constituição: no Brasil, o STF;
■ repartição de receitas: assegura o equilíbrio entre os entes federativos.
Referência
Bibliográfica
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 22ª Ed. 2018.
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