Negócios jurídicos



Fato jurídico em sentido amplo

Fato jurídico em sentido amplo é, todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito.
Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em:
a) fatos naturais ou fatos jurídicos stricto sensu, que decorrem de simples manifestação da natureza;
b) fatos humanos ou atos jurídicos lato sensu, que decorrem da atividade humana.


Fatos naturais 

Os fatos naturais, também denominados fatos jurídicos em sentido estrito, por sua vez,
dividem-se em:

1) ordinários, como o nascimento e a morte, que constituem respectivamente o termo inicial e final da personalidade, bem como a maioridade, o decurso do tempo, todos de grande importância, e outros; 
2) extraordinários, que se enquadram, em geral, na categoria do fortuito e da força maior: terremoto, raio, tempestade etc.

Fatos Humanos

Os fatos humanos ou atos jurídicos em sentido amplo são ações humanas que criam,
modificam, transferem ou extinguem direitos e dividem-se em: 1) lícitos; e 2) ilícitos.


Lícitos são os atos humanos a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente. Praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos voluntários, queridos pelo agente.

Os atos lícitos dividem-se em: 
1) ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito;
2) negócio jurídico
3) ato-fato jurídico
Nos dois primeiros, exige-se uma manifestação de vontade.

Ø   No negócio jurídico, num contrato de compra e venda, por exemplo, a ação humana visa diretamente a alcançar um fim prático permitido na lei, dentre a multiplicidade de efeitos possíveis. Por essa razão é necessária uma vontade qualificada, sem vícios. Exemplo: pagar quantias mensais para ter créditos no celular e a empresa lhe disponibilizar o acesso, prestando os serviços contratados.
Ø No ato jurídico em sentido estrito, o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei. A ação humana se baseia não numa vontade qualificada, mas em simples intenção. Exemplo: ao reconhecer um filho como seu, não lhe caberá querer ou não que esse filho seja seu herdeiro, pois essa consequência já está definida pela lei.
Ø   No ato-fato jurídico ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Muitas vezes o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei, como no caso da pessoa que acha, casualmente, um tesouro.  O ato-fato, que fica exatamente entre o ato jurídico stricto sensu e o negócio jurídico, pois tem um pouco das características de cada um destes. O ato-fato também é negócio porque a pessoa pode realizar escolhas e pretender efeitos de acordo com sua vontade. O ato-fato também é ato, pois os efeitos já estão definidos pela lei, mesmo quando a sua não significar muito ao Direito, como no caso do absolutamente incapaz que se manifesta ao realizar compras.

Os ilícitos, por serem praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico, embora repercutam na esfera do direito, produzem efeitos jurídicos involuntários, mas impostos por esse ordenamento. Em vez de direito, criam deveres, obrigações. Hoje se admite que os atos ilícitos integram a categoria dos atos jurídicos pelos efeitos que produzem (são definidos no art. 186 e geram a obrigação de reparar o dano, como dispõe o art. 927, ambos do CC).

Negòcios jurídicos

Quando falamos de negócio jurídico, nos referimos a um ato que tem por finalidade a aquisição, modificação ou extinção do direito. Ele forma uma conduta de auto regramento de conduta das partes, com a intenção de satisfazer seus interesses.
É a declaração de vontade emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, cujo propósito deve ser o de produzir efeitos lícitos.
São atos jurídicos unilaterais ou bilaterais de manifestação da vontade que constituem, extinguem, conservam ou modificam direitos de pessoas físicas ou jurídicas, tutelados pelo ordenamento jurídico, os quais somente serão válidos e eficazes se preenchidos seus requisitos de validade e eficácia;
Além de ser composto pela vontade de agentes, pode ser entendido pela avença por meio da qual pessoas buscam produzir algum efeito jurídico. Ao contrário do que ocorre no ato jurídico stricto sensu, os efeitos do negócio não estão determinados antecipadamente pela lei, mas serão justamente aqueles pretendidos pelos envolvidos no negócio jurídico. Exemplo: pagar quantias mensais para ter créditos no celular e a empresa lhe disponibilizar o acesso, prestando os serviços contratados.


Referência Bibliográfica 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Parte geral, vol 1, Saraiva, São Paulo.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Teoria Geral do Processo - Noções Preliminares

A importância da notoriedade

Direitos Humanos