Negócios jurídicos
Fato jurídico em sentido amplo
Fato
jurídico em sentido amplo é, todo acontecimento da vida que o ordenamento
jurídico considera relevante no campo do direito.
Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser
classificados em:
a) fatos naturais ou
fatos jurídicos stricto sensu, que decorrem de
simples manifestação da natureza;
b) fatos humanos ou atos jurídicos lato sensu, que decorrem da atividade humana.
Fatos naturais
Os fatos naturais, também
denominados fatos jurídicos em sentido estrito, por sua
vez,
dividem-se em:
1) ordinários, como o nascimento e a morte, que
constituem respectivamente o termo inicial e final da personalidade, bem como a
maioridade, o decurso do tempo, todos de grande importância, e outros;
2) extraordinários, que se enquadram, em geral, na categoria do fortuito e da força
maior: terremoto, raio, tempestade etc.
Fatos Humanos
Os fatos humanos ou atos jurídicos em sentido amplo são ações
humanas que criam,
modificam, transferem ou extinguem direitos e dividem-se em: 1) lícitos; e 2) ilícitos.
Lícitos são os atos humanos a que a lei defere os efeitos
almejados pelo agente. Praticados em conformidade com o ordenamento
jurídico, produzem efeitos jurídicos voluntários, queridos pelo agente.
Os atos lícitos dividem-se em:
1) ato
jurídico em sentido estrito ou meramente
lícito;
2) negócio jurídico;
3) ato-fato
jurídico.
Nos dois primeiros, exige-se uma manifestação de vontade.
Ø No negócio
jurídico, num contrato de compra e venda, por exemplo, a ação
humana visa diretamente a alcançar um fim prático permitido na lei, dentre a
multiplicidade de efeitos possíveis. Por essa razão é necessária uma vontade
qualificada, sem vícios. Exemplo:
pagar quantias mensais para ter créditos no celular e a empresa lhe
disponibilizar o acesso, prestando os serviços contratados.
Ø No ato
jurídico em sentido estrito, o efeito da manifestação da vontade
está predeterminado na lei. A ação humana se baseia não numa vontade qualificada,
mas em simples intenção. Exemplo: ao
reconhecer um filho como seu, não lhe caberá querer ou não que esse filho seja
seu herdeiro, pois essa consequência já está definida pela lei.
Ø No ato-fato jurídico ressalta-se
a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Muitas vezes o efeito do ato não é
buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado
pela lei, como no caso da pessoa que acha, casualmente, um tesouro. O ato-fato, que fica exatamente entre o ato jurídico stricto
sensu e o negócio jurídico, pois tem um pouco das características de cada um
destes. O ato-fato também é negócio
porque a pessoa pode realizar escolhas e pretender efeitos de acordo com sua
vontade. O ato-fato também é ato,
pois os efeitos já estão definidos pela lei, mesmo quando a sua não significar
muito ao Direito, como no caso do absolutamente incapaz que se manifesta ao
realizar compras.
Os ilícitos, por serem praticados em desacordo com o prescrito
no ordenamento jurídico, embora repercutam na esfera do direito, produzem
efeitos jurídicos involuntários, mas impostos por esse ordenamento. Em vez de direito, criam
deveres, obrigações. Hoje se admite que os atos ilícitos integram a categoria
dos atos jurídicos
pelos efeitos que produzem (são definidos no art. 186 e geram a obrigação de
reparar o dano, como
dispõe o art. 927, ambos do CC).
Negòcios jurídicos
Quando falamos de negócio jurídico,
nos referimos a um ato que tem por finalidade a aquisição,
modificação ou extinção do direito. Ele forma uma conduta de auto
regramento de conduta das partes, com a intenção de satisfazer seus interesses.
É a
declaração de vontade emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, cujo
propósito deve ser o de produzir efeitos lícitos.
São atos jurídicos unilaterais
ou bilaterais de manifestação da vontade que constituem,
extinguem, conservam ou modificam direitos de pessoas físicas ou
jurídicas, tutelados pelo ordenamento jurídico, os quais somente serão válidos
e eficazes se preenchidos seus requisitos de validade
e eficácia;
Além de ser composto pela vontade de agentes, pode ser entendido pela
avença por meio da qual pessoas buscam produzir algum
efeito jurídico. Ao contrário do que ocorre no ato jurídico stricto
sensu, os efeitos do negócio não estão
determinados antecipadamente pela lei, mas serão justamente aqueles
pretendidos pelos envolvidos no negócio jurídico. Exemplo: pagar quantias
mensais para ter créditos no celular e a empresa lhe disponibilizar o acesso,
prestando os serviços contratados.
Referência Bibliográfica
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Parte geral, vol 1, Saraiva, São Paulo.
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