Tipos de Negócios Jurídicos
Quanto
ao nùmero de declarantes
Ø
Unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma
única manifestação de vontade, como ocorre no testamento, no codicilo, na
instituição de fundação, na renúncia de direitos, na procuração, nos títulos de
crédito, na confissão de dívida, na renúncia à herança, na promessa de
recompensa etc.
Subdividem-se em receptícios e não receptícios. Receptícios são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir
efeitos, como sucede na denúncia ou resilição de um contrato, na revogação de
mandato etc. Não receptícios são aqueles em que o conhecimento
por parte de outras pessoas é irrelevante, como se dá no testamento, na
confissão de dívida etc.
Ø Bilaterais são os que se perfazem com duas
manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de
vontades, que se verifica nos contratos em geral.
Subdividem-se em bilaterais simples e sinalagmáticos. Bilaterais simples são aqueles em que somente uma das partes aufere vantagens,
enquanto a outra arca com os ônus, como ocorre na doação e no comodato, por
exemplo. Sinalagmáticos
são aqueles em que há reciprocidade de direitos e obrigações,
estando as partes em situação de igualdade. São os que outorgam ônus e
vantagens recíprocos, como na compra e venda e na locação, verbi gratia.
Ø
Plurilaterais são os contratos que
envolvem mais de duas partes, como o contrato de sociedade com mais de
dois sócios e os consórcios de bens móveis e imóveis.
Quanto
as vantagens patrimoniais
Ø Negócios jurídicos gratuitos são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou
benefícios, como sucede na doação pura e no comodato, por exemplo. Nessa
modalidade, outorgam-se vantagens a uma das partes sem exigir contraprestação
da outra.
Ø Nos onerosos ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém,
corresponde um sacrifício ou contraprestação. São dessa espécie quando impõem
ônus e ao mesmo tempo acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja,
sacrifícios e benefícios recíprocos. É o que se passa com a compra e venda, a
locação, a empreitada etc.
Os contratos
onerosos subdividem-se em comutativos e aleatórios. Comutativos são os de prestações certas e determinadas. As partes podem
antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes
de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco. Os
contratos aleatórios, ao contrário, caracterizam-se pela incerteza, para as duas
partes, sobre as vantagens e sacrifícios que deles pode advir. É que a perda ou
lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. O risco é da essência do
negócio, como no jogo e na aposta.
Ø
Há negócios que não podem ser
incluídos na categoria dos onerosos, nem dos gratuitos, pois lhes falta
atribuição patrimonial. São chamados de neutros e se caracterizam pela destinação dos bens. Em geral coligam-se
aos negócios translativos, que têm atribuição patrimonial.
Ø
Bifrontes são os contratos que podem ser
onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes, como o mútuo, o mandato, o
depósito. A conversão só se torna possível se o contrato é definido na lei como
negócio gratuito, pois a vontade das partes não pode transformar um contrato
oneroso em benéfico, visto que subverteria sua causa.
Quanto
ao efeito
Ø Os negócios celebrados inter vivos destinam-se a produzir efeitos desde logo, isto é, estando as
partes ainda vivas, como a promessa de venda e compra, a locação, a permuta, o
mandato, o casamento etc.
Ø Mortis causa são os negócios destinados a produzir efeitos após a morte do
agente, como ocorre com o testamento, o codicilo e a doação estipulada em pacto
antenupcial para depois da morte do testador. O evento morte nesses casos é
pressuposto necessário de sua eficácia.
Quanto
à existência
Ø Principais são os que têm existência própria
e não dependem, pois, da existência de qualquer outro, como a compra e venda, a
locação, a permuta etc.
Ø Acessórios são os que têm sua existência
subordinada à do contrato principal, como se dá com a cláusula penal, a fiança,
o penhor e a hipoteca, por exemplo.
Ø Negócios derivados ou subcontratos são os que têm por objeto direitos estabelecidos em outro
contrato, denominado básico ou principal (sublocação e subempreitada, p. ex.).
Têm em comum com os acessórios o fato de que ambos são dependentes de outro.
Diferem, porém, pela circunstância de o derivado participar da própria natureza
do direito versado no contrato-base.
Quanto
a forma
Ø Solenes são os negócios que devem obedecer à forma prescrita em lei para
se aperfeiçoarem. Quando a forma é exigida como condição de validade do
negócio, este é solene e a formalidade é ad solemnitatem ou ad
substantiam, isto é, constitui a própria substância do ato, como a
escritura pública na alienação de imóvel acima de certo valor o testamento como
manifestação de última vontade a renúncia da herança, etc.
Ø Não solenes são os negócios de forma livre. Basta o consentimento para a sua
formação. Como a lei não reclama nenhuma formalidade para o seu
aperfeiçoamento, podem ser celebrados por qualquer forma, inclusive a verbal.
Podem ser mencionados como exemplos, dentre inúmeros outros, os contratos de
locação e de comodato.
Quanto
ao cumprimento
Ø Negócio jurídico impessoal: as
obrigações assumidas pelas partes podem ser cumpridas por outras, sem que a
essência do negócio seja prejudicada. Exemplo: o contrato de compra e venda
pode ser cumprido por um terceiro, na medida em que pode o vendedor ser
substituído, sem maiores problemas para o comprador, que somente deseja receber
determinada coisa.
Ø Negócio jurídico personalíssimo: as
obrigações assumidas pelas partes somente podem ser cumpridas pelas próprias,
em razão de condições pessoais únicas. Também chamamos esse negócio de intuito
personae. Exemplo: um contrato de prestação de serviços celebrado com um
renomado escultor, que se compromete a realizar uma obra de arte. O serviço
somente pode ser cumprido pelo escultor, seja porque ele foi o escolhido pelo
contratante, ou até mesmo porque reúne condições específicas, como talento único,
para realizar o serviço.
Quanto
ao motivo concreto
Ø Negócio jurídico causal: a causa do negócio consta em
seu instrumento de formalização. Exemplo: no contrato de compra e venda, o
motivo, que pode ser a transferência de um determinado bem, consta no contrato
formalizado entre as partes. Ou seja, no próprio negócio consta, concretamente,
a causa que lhe deu a razão de existir.
Ø Negócio jurídico abstrato: não
há vinculação entre o negócio e sua causa de origem. Exemplo: um título de crédito,
como o cheque, não traz em si (escrita no cheque) qual é a causa de sua
emissão, que poderia ser o pagamento por um serviço realizado ou para pagamento
de uma dívida anteriormente contraída.
Quanto
a efetividade
Ø Negócio jurídico consensual:
gera efeitos a partir de quando as partes celebram o acordo de vontades.
Exemplo: um contrato de compra e venda gera seus efeitos a partir de quando as
partes assinaram o contrato (que poderia ser verbal, também), independentemente
da entrega imediata de determinado bem ou da entrega de valores em pagamento.
Ø Negócio jurídico real: gera efeitos a partir de
quando é realizada a entrega do objeto que constitui a prestação. Exemplo: o
contrato de mútuo, que é um contrato de empréstimo de bem fungível (como o
dinheiro), gera seus efeitos a partir da entrega do dinheiro.
Quanto
aos efeitos
Ø Negócio jurídico constitutivo: aquele
negócio que determina a constituição ou a desconstituição de determinados
direitos. Nesse caso, a produção de efeitos ocorre ex nunc, ou seja, não
retroagem, gerando efeitos apenas a partir da conclusão/efetivação do negócio.
Exemplo: na compra e venda, os efeitos somente são produzidos a partir da
celebração do negócio, e não retroagem a momentos anteriores.
Ø Negócio jurídico declarativo: gera
efeitos ex tunc, ou seja, retroage até a data em que foi emitida a declaração
do fato que é a causa/objeto do negócio. Exemplo: para a realização de uma
partilha de bens de um inventário, seria necessário retroagir até o momento em
que foi declarada a divisão dos bens pelo testador, sendo que os efeitos
retroagem até esse momento.
Referência Bibliográfica
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Parte geral, vol 1, Saraiva, São Paulo.
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