Tipos de Negócios Jurídicos


Quanto ao nùmero de declarantes

Ø   Unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade, como ocorre no testamento, no codicilo, na instituição de fundação, na renúncia de direitos, na procuração, nos títulos de crédito, na confissão de dívida, na renúncia à herança, na promessa de recompensa etc.

Subdividem-se em receptícios e não receptícios. Receptícios são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos, como sucede na denúncia ou resilição de um contrato, na revogação de mandato etc. Não receptícios são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante, como se dá no testamento, na confissão de dívida etc.

Ø  Bilaterais são os que se perfazem com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades, que se verifica nos contratos em geral.

Subdividem-se em bilaterais simples e sinalagmáticos. Bilaterais simples são aqueles em que somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus, como ocorre na doação e no comodato, por exemplo. Sinalagmáticos são aqueles em que há reciprocidade de direitos e obrigações, estando as partes em situação de igualdade. São os que outorgam ônus e vantagens recíprocos, como na compra e venda e na locação, verbi gratia.

Ø  Plurilaterais são os contratos que envolvem mais de duas partes, como o contrato de sociedade com mais de dois sócios e os consórcios de bens móveis e imóveis.

Quanto as vantagens patrimoniais

Ø  Negócios jurídicos gratuitos são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios, como sucede na doação pura e no comodato, por exemplo. Nessa modalidade, outorgam-se vantagens a uma das partes sem exigir contraprestação da outra.

Ø  Nos onerosos ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde um sacrifício ou contraprestação. São dessa espécie quando impõem ônus e ao mesmo tempo acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos. É o que se passa com a compra e venda, a locação, a empreitada etc.

Os contratos onerosos subdividem-se em comutativos e aleatórios. Comutativos são os de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco. Os contratos aleatórios, ao contrário, caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que deles pode advir. É que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. O risco é da essência do negócio, como no jogo e na aposta.

Ø  Há negócios que não podem ser incluídos na categoria dos onerosos, nem dos gratuitos, pois lhes falta atribuição patrimonial. São chamados de neutros e se caracterizam pela destinação dos bens. Em geral coligam-se aos negócios translativos, que têm atribuição patrimonial.

Ø  Bifrontes são os contratos que podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes, como o mútuo, o mandato, o depósito. A conversão só se torna possível se o contrato é definido na lei como negócio gratuito, pois a vontade das partes não pode transformar um contrato oneroso em benéfico, visto que subverteria sua causa.

Quanto ao efeito

Ø  Os negócios celebrados inter vivos destinam-se a produzir efeitos desde logo, isto é, estando as partes ainda vivas, como a promessa de venda e compra, a locação, a permuta, o mandato, o casamento etc.

Ø  Mortis causa são os negócios destinados a produzir efeitos após a morte do agente, como ocorre com o testamento, o codicilo e a doação estipulada em pacto antenupcial para depois da morte do testador. O evento morte nesses casos é pressuposto necessário de sua eficácia.

Quanto à existência

Ø  Principais são os que têm existência própria e não dependem, pois, da existência de qualquer outro, como a compra e venda, a locação, a permuta etc.

Ø  Acessórios são os que têm sua existência subordinada à do contrato principal, como se dá com a cláusula penal, a fiança, o penhor e a hipoteca, por exemplo.

Ø  Negócios derivados ou subcontratos são os que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou principal (sublocação e subempreitada, p. ex.). Têm em comum com os acessórios o fato de que ambos são dependentes de outro. Diferem, porém, pela circunstância de o derivado participar da própria natureza do direito versado no contrato-base.

Quanto a forma

Ø  Solenes são os negócios que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoarem. Quando a forma é exigida como condição de validade do negócio, este é solene e a formalidade é ad solemnitatem ou ad substantiam, isto é, constitui a própria substância do ato, como a escritura pública na alienação de imóvel acima de certo valor o testamento como manifestação de última vontade a renúncia da herança, etc.

Ø  Não solenes são os negócios de forma livre. Basta o consentimento para a sua formação. Como a lei não reclama nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser celebrados por qualquer forma, inclusive a verbal. Podem ser mencionados como exemplos, dentre inúmeros outros, os contratos de locação e de comodato.

Quanto ao cumprimento

Ø  Negócio jurídico impessoal: as obrigações assumidas pelas partes podem ser cumpridas por outras, sem que a essência do negócio seja prejudicada. Exemplo: o contrato de compra e venda pode ser cumprido por um terceiro, na medida em que pode o vendedor ser substituído, sem maiores problemas para o comprador, que somente deseja receber determinada coisa.

Ø  Negócio jurídico personalíssimo: as obrigações assumidas pelas partes somente podem ser cumpridas pelas próprias, em razão de condições pessoais únicas. Também chamamos esse negócio de intuito personae. Exemplo: um contrato de prestação de serviços celebrado com um renomado escultor, que se compromete a realizar uma obra de arte. O serviço somente pode ser cumprido pelo escultor, seja porque ele foi o escolhido pelo contratante, ou até mesmo porque reúne condições específicas, como talento único, para realizar o serviço.

Quanto ao motivo concreto

Ø  Negócio jurídico causal: a causa do negócio consta em seu instrumento de formalização. Exemplo: no contrato de compra e venda, o motivo, que pode ser a transferência de um determinado bem, consta no contrato formalizado entre as partes. Ou seja, no próprio negócio consta, concretamente, a causa que lhe deu a razão de existir.

Ø  Negócio jurídico abstrato: não há vinculação entre o negócio e sua causa de origem. Exemplo: um título de crédito, como o cheque, não traz em si (escrita no cheque) qual é a causa de sua emissão, que poderia ser o pagamento por um serviço realizado ou para pagamento de uma dívida anteriormente contraída.

Quanto a efetividade

Ø  Negócio jurídico consensual: gera efeitos a partir de quando as partes celebram o acordo de vontades. Exemplo: um contrato de compra e venda gera seus efeitos a partir de quando as partes assinaram o contrato (que poderia ser verbal, também), independentemente da entrega imediata de determinado bem ou da entrega de valores em pagamento.

Ø  Negócio jurídico real: gera efeitos a partir de quando é realizada a entrega do objeto que constitui a prestação. Exemplo: o contrato de mútuo, que é um contrato de empréstimo de bem fungível (como o dinheiro), gera seus efeitos a partir da entrega do dinheiro.

Quanto aos efeitos

Ø  Negócio jurídico constitutivo: aquele negócio que determina a constituição ou a desconstituição de determinados direitos. Nesse caso, a produção de efeitos ocorre ex nunc, ou seja, não retroagem, gerando efeitos apenas a partir da conclusão/efetivação do negócio. Exemplo: na compra e venda, os efeitos somente são produzidos a partir da celebração do negócio, e não retroagem a momentos anteriores.

Ø  Negócio jurídico declarativo: gera efeitos ex tunc, ou seja, retroage até a data em que foi emitida a declaração do fato que é a causa/objeto do negócio. Exemplo: para a realização de uma partilha de bens de um inventário, seria necessário retroagir até o momento em que foi declarada a divisão dos bens pelo testador, sendo que os efeitos retroagem até esse momento.

Referência Bibliográfica 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Parte geral, vol 1, Saraiva, São Paulo.

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